Após o ajuizamento de Ação Civil Pública, pelo Ministério Público da Comarca de Assis Chateaubriand (autos nº 0000473-54.2019.8.16.0048), que visava o ressarcimento ao erário referente a filiação da Câmara Municipal Assis Chateaubriand, o Tribunal de Justiça do Paraná, através da sua 5ª Câmara Cível, à unanimidade dos membros que analisaram a matéria, tendo como Relator o Eminente Desembargador Luiz Mateus de Lima, julgou totalmente improcedente a demanda, reconhecendo o direito da filiação da Câmara Municipal e o direito da UVEPAR em receber, como contraprestação pelos seus serviços, o valor das mensalidades pagas pelo Poder Legislativo Municipal em decorrência de lei municipal específica.
O brilhante acórdão trouxe relevantes fundamentos, como os que são ora informados:
“A Lei Municipal nº 2.713, de setembro de 2011, reconheceu a Associação de Câmaras e Vereadores do Paraná – ACAMPAR (atual UVEPAR), como entidade oficial representativa da Câmara Municipal de Assis Chateaubriand”;
“… havia uma legislação perfeitamente válida, autorizando e dando amparo ao pagamento das contribuições/mensalidades, não podendo a UVEPAR ser condenada a devolver os valores recebidos, vez que agiu estritamente dentro da legalidade, não sendo passível exigir da referida associação outra postura, vez que estava amparada por lei.”
“Ademais, posiciono-me no sentido que é necessária a autorização legal para a filiação, o que foi devidamente observado no caso em tela. Por outro lado, as contribuições devidas à associação e decorrentes da filiação têm caráter de colaboração ou ajuda financeira, não se originando de uma relação contratual. Assim, a meu ver, as contribuições associativas não dependem para ser formalizadas de instrumento contratual, vez que não se coadunam com a natureza dos contratos.”
“Para ocorrer a filiação a uma associação, basta a comprovação de que a área de atuação da entidade civil guarda pertinência com as finalidades institucionais do órgão/entidade que pretende se filiar e que esta relação contribuiria de forma direta para uma melhor atuação da Administração Pública…”
“Na hipótese em apreço, verifica-se que a atuação da UVEPAR se coaduna com as atividades de vereança exercidas pela Câmara de Vereadores de Assis Chateaubriand, senão vejamos os princípios de referida associação previstos em seu Estatuto.”
“Assim, a UVEPAR atuou amparada em expressa previsão legal, em plena vigência.”
Referido entendimento, ademais, está em perfeita consonância com entendimentos do Excelso Superior Tribunal de Justiça, através do Recurso Especial nº 1.461.377-RJ, bem como dos AREsp nº 827.975, AREsp 681.933, AREsp nº 543.574, a exemplo do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, além do teor do acórdão do Colendo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nº 4.588/2015.
Com efeito, e diante das filiações à UVEPAR previstas em lei municipal, não há óbice para que haja filiações das Câmaras Municipais de Vereadores a nossa entidade, inclusive, e de forma recente, após a nova redação do artigo 25 da Constituição do Estado do Paraná.
Fonte: Assessoria Jurídica da UVEPAR (dez/2020)